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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 30

– A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital social ou votante de sociedade de economia mista, instituição financeira ou empresa que negocie com o Poder Público deverá comunicar esse fato ao Conset.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014