Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital social ou votante de sociedade de economia mista, instituição financeira ou empresa que negocie com o Poder Público deverá comunicar esse fato ao Conset.