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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 22

– É vedado ao gestor público receber auxílio-transporte, hospedagem e demais recursos financeiros ou favores de particulares que possam gerar dúvidas quanto a sua probidade ou imparcialidade.

Parágrafo único

– É permitida a participação em eventos, desde que tornada pública qualquer remuneração, bem como pagamento de despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser proferida pelo gestor.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014