Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
– É vedado ao gestor público receber auxílio-transporte, hospedagem e demais recursos financeiros ou favores de particulares que possam gerar dúvidas quanto a sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único
– É permitida a participação em eventos, desde que tornada pública qualquer remuneração, bem como pagamento de despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser proferida pelo gestor.