Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A atuação do gestor público deve pautar-se especialmente nas seguintes condutas:
I
adotar medidas para evitar conflitos de interesse privado com o interesse público;
II
tratar respeitosamente subordinados e demais colegas de trabalho;
III
combater práticas que possam suscitar qualquer forma de abuso de poder;
IV
utilizar, exclusivamente, o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo, função ou emprego público que ocupa, para viabilizar o atendimento ao interesse público;
V
buscar a excelência na qualidade do trabalho, utilizando a crítica, quando necessária, de forma construtiva e em caráter reservado, focando o ato ou fato e não a pessoa; e
VI
apoiar a divulgação e adoção de condutas éticas no ambiente de trabalho.