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Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 21

– A atuação do gestor público deve pautar-se especialmente nas seguintes condutas:

I

adotar medidas para evitar conflitos de interesse privado com o interesse público;

II

tratar respeitosamente subordinados e demais colegas de trabalho;

III

combater práticas que possam suscitar qualquer forma de abuso de poder;

IV

utilizar, exclusivamente, o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo, função ou emprego público que ocupa, para viabilizar o atendimento ao interesse público;

V

buscar a excelência na qualidade do trabalho, utilizando a crítica, quando necessária, de forma construtiva e em caráter reservado, focando o ato ou fato e não a pessoa; e

VI

apoiar a divulgação e adoção de condutas éticas no ambiente de trabalho.

Art. 21, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014