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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 2º

– O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público estadual com pessoas e com o patrimônio público.

Parágrafo único

– No texto deste Decreto, equivalem-se as expressões "Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração" e "Código de Ética".

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014