Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público estadual com pessoas e com o patrimônio público.
Parágrafo único
– No texto deste Decreto, equivalem-se as expressões "Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração" e "Código de Ética".