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Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 18

– Compete à Comissão de Ética:

I

orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade;

II

alertar agentes públicos quanto à conduta no ambiente de trabalho, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

III

adotar formas de divulgação das normas éticas e de prevenção de falta ética;

IV

registrar condutas éticas relevantes;

V

decidir pela instauração e conduzir processo ético, observadas as normas estabelecidas no Título V deste Decreto e em Deliberações do Conset;

VI

elaborar seu regimento interno, observadas normas e diretrizes expedidas pelo Conset; e

VII

exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conset.

Art. 18, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014