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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 13

– O Conselho de Ética Pública – Conset, criado pelo Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, passa a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto, competindo-lhe:

I

assessorar o Governador e os Secretários de Estado em questões que envolvam normas deste Código de Ética;

II

receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas deste Código de Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;

III

instaurar, após as apurações pertinentes, processo ético que envolva conduta de integrante da Alta Administração Estadual, assim como decidir sobre recursos contra decisão sua ou proferida em processos instaurados pelas Comissões de Ética do Poder Executivo;

IV

submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;

V

dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;

VI

promover ampla divulgação deste Código de Ética;

VII

convocar qualquer autoridade ou agente público do Poder Executivo para prestar esclarecimento sobre denúncias em desfavor da respectiva instituição ou de seus dirigentes;

VIII

responder consultas de autoridades e de agentes públicos em matéria regulada por este Código de Ética;

IX

emitir parecer acerca de enquadramento em hipóteses de impedimento para fins de nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, de pessoas para o exercício de funções, cargos e empregos no Poder Executivo Estadual; e

X

elaborar o seu regimento interno.

Art. 13, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014