Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código.
– O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código.