Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Para os fins deste Código de Ética, ao agente público é vedada ainda a aceitação de presente, doação ou vantagem de qualquer espécie, independente do valor monetário, de pessoa, empresa ou entidade que tenha ou que possa ter interesse em:
I
quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do agente público;
II
decisão de jurisdição do órgão ou entidade de vínculo funcional do agente público; e
III
informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso.