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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 11

– Para os fins deste Código de Ética, ao agente público é vedada ainda a aceitação de presente, doação ou vantagem de qualquer espécie, independente do valor monetário, de pessoa, empresa ou entidade que tenha ou que possa ter interesse em:

I

quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do agente público;

II

decisão de jurisdição do órgão ou entidade de vínculo funcional do agente público; e

III

informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014