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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 10

– É vedado ao agente público:

I

utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

II

prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;

III

ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV

usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;

V

deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades;

VI

permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII

pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si ou outra pessoa, visando ao cumprimento de sua atribuição, ou para influenciar outro servidor;

VIII

alterar ou deturpar teor de documentos;

IX

iludir ou tentar iludir pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;

X

desviar agente público para atendimento a interesse particular;

XI

retirar de repartição pública, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XII

usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;

XIII

apresentar-se embriagado ou drogado para prestar serviço;

XIV

permitir ou contribuir para que instituição que atente contra a moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana tenha acesso a recursos públicos de qualquer natureza;

XV

exercer atividade profissional antiética ou ligar seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;

XVI

permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

XVII

exigir submissão, constranger ou intimidar outro agente público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função pública que ocupa; e

XVIII

participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce.

Art. 10, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014