Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.615 de 01 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, até o volume de dez mil setecentos e oitenta e um metros cúbicos, realizadas até 31 de dezembro de 2023 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba – MG e Ribeirão Preto – SP, relativamente à parte situada neste Estado. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.549, de 28/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)
I
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.334, de 30/12/2021, em vigor a partir de 1º/1/2022.) Dispositivo revogado: "I – até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);"
II
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.334, de 30/12/2021, em vigor a partir de 1º/1/2022.) Dispositivo revogado: "II – até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)."
§ 1º
– Nas notas fiscais relativas às operações de que trata o caput o contribuinte deverá informar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I
no grupo "G – Identificação do Local de Entrega", a indicação do terminal de entrada, se localizado neste Estado ou em São Paulo;
II
no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de fornecimento de etanol para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho entre Uberaba e Ribeirão Preto, mencionando o número deste Decreto.
§ 2º
– Não desconfigura o diferimento a hipótese de entrada do etanol em terminal localizado fora do Estado, mencionada no inciso I do § 1º, desde que em Minas Gerais:
I
estejam situados o fornecedor do produto e o estabelecimento transportador dutoviário adquirente;
II
seja depositado o volume de etanol adquirido para a formação do lastro.
§ 3º
O imposto diferido de que trata este Decreto deverá ser recolhido se ocorrida alguma das hipóteses de que tratam os arts. 12 e 15 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.