Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.544 de 25 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do Capítulo V, com a seguinte redação: "CAPÍTULO V Do tratamento tributário nas operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural. Seção I Disposições Preliminares Art. 9º O estabelecimento que promova operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará o disposto neste Capítulo. Art. 10. Para os efeitos deste Capítulo considera-se embarcação as estruturas flutuantes ou plataformas flutuantes ou submersíveis, classificadas nos códigos da NBM/SH listados na Parte 3 deste Anexo. Seção II Do diferimento Art. 11. Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações. § 1º O industrial fabricante que promover a operação prevista no caput indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal: "NF-e emitida nos termos do art. 11 do Anexo XVI do RICMS/MG" e a expressão: "mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário ou a estaleiro não habilitado ao REPETRO", conforme o caso. § 2º O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o caput, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, consignará no registro EFD 0450 e 0460 a informação a que se refere o § 1º. § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º: I - encerra-se o diferimento de que trata o caput; II - será exigido o estorno do crédito relativo à subsequente saída isenta das partes, peças e componentes fabricadas pelo contribuinte a que se refere o § 2º. Seção III Da isenção Art. 12. Fica isenta do ICMS a saída promovida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações. § 1º A isenção de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento: I - habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO; III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO. § 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º Fica sujeito ao recolhimento integral do imposto com os acréscimos legais cabíveis, o fabricante das peças, partes e componentes de que trata o art. 12, que destiná-las a pessoa diversa das previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo. § 4º Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: I - no campo Natureza da Operação: "venda"; II - no campo Informações Complementares: a expressão "Operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG". § 5º Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal: I - em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "simples faturamento"; b) no campo Informações Complementares: a expressão "operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte; II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "remessa por conta e ordem de terceiro"; b) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; c) no campo Informações Complementares: 1. "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal de que trata o inciso anterior; 2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria; 3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal; 4. o nome e o CNPJ do estabelecimento habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias; 5. a expressão "operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso I, do Anexo XVI do RICMS/MG". § 6º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: I - no campo Natureza da Operação: "venda"; II - no campo Informações Complementares: a expressão "operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG". § 7º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal: I - em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "simples faturamento"; b) no campo Informações Complementares: a expressão "operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte; II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "remessa por conta e ordem de terceiro"; b) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; c) no campo Informações Complementares: 1. "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal de que trata o inciso anterior; 2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria; 3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal; 4. o nome e o CNPJ do estabelecimento operador/concessionário, adquirente das mercadorias; 5. a expressão "operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG". § 8º Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: I - no campo Natureza da Operação: "venda"; II - no campo Informações Complementares: a expressão "operação isenta do ICMS conforme art.12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002". § 9º Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal: I - em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "simples faturamento"; b) no campo Informações Complementares: a expressão "operação isenta do ICMS conforme art.12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte; II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "remessa por conta e ordem de terceiro"; b) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; c) no campo Informações Complementares: 1. "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal de que trata o inciso anterior; 2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria; 3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal; 4. o nome e o CNPJ do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias; 5. a expressão "operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002". § 10. O estabelecimento industrial fabricante a que se refere o caput deverá elaborar demonstrativo mensal relativo às operações de que trata este Decreto, contendo no mínimo: I - nome, endereço e CNPJ do destinatário; II - número e data de emissão da Nota Fiscal; III - CFOP; IV - valor da operação. § 11. O demonstrativo de que trata o § 10 deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel/97, devendo ser entregue no prazo exigido pelo Fisco. Seção IV Da redução da base de cálculo do ICMS Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente: I - peças, partes e componentes relacionados na Parte 5 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações. II - na entrada decorrente de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação de mercadorias a que se refere o inciso I, desde que sem similar produzido no País e o desembaraço aduaneiro seja realizado neste Estado. § 1º A redução da base de cálculo de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento: I - habilitado ao REPETRO; II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO; III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO. § 2º Na hipótese do inciso II do caput, a inexistência de similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território do Estado. Seção V Disposições Gerais Art. 14. O contribuinte deverá optar pela utilização dos tratamentos tributários previstos neste Capítulo, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. Art. 15. Exercida a opção de que trata o art. 14, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. Art. 16. A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste Capítulo nas finalidades nele pre mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques. .................................................................."