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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.503 de 07 de maio de 2014

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Art. 7º

O caput e os incisos III, IV e VI do art. 13 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes inciso VIII e parágrafo único: "Art. 13. A Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional tem por finalidade formular, implementar e promover planos, projetos e programas com vistas ao desenvolvimento das regiões, microrregiões e regiões metropolitanas do Estado, por meio de parcerias com instituições públicas, privadas, não governamentais e com os municípios, competindo-lhe: ......................................................................... III - contribuir para a formulação da política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana; IV - elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões e regiões metropolitanas; ...................................................................... VI - organizar e sistematizar a política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana; ......................................................................... VIII - coordenar a Política Estadual de Desenvolvimento Metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades cujas atividades sejam abrangidas por esta Secretaria. Parágrafo único. A Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional, de que trata o presente artigo, atuará de forma integrada com as Agências RMBH e RMVA, no que diz respeito à implementação de novos arranjos de gestão metropolitana. Art. 8º O caput e o inciso V do art. 14 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. A Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras tem por finalidade prover informações, em articulação com o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC, a Fundação João Pinheiro – FJP – e demais órgãos e entidades de governo, que subsidiem o processo decisório do Governo e a construção da Política Estadual de Desenvolvimento Regional, competindo-lhe: .........................................................................

V

formular e coordenar planos que visem ao fortalecimento da rede mineira de cidades, em cooperação com as Diretorias de Fomento e Integração Territorial e Planejamento Regional e Gestão Metropolitana."(nr) Art. 9º A subseção III da seção I do Capítulo VII do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a denominar-se "Da Diretoria de Planejamento Regional e Gestão Metropolitana" e o caput e os incisos I e II do seu art. 16 passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos VI, VII e VIII: "Art. 16. A Diretoria de Planejamento Regional e Gestão Metropolitana tem por finalidade formular e implementar planos, programas, projetos e ações regionais que visem ao desenvolvimento e redução de desigualdades das regiões e das microrregiões, competindo-lhe: .........................................................................

II

articular-se com instituições públicas estaduais, visando otimizar as ações setoriais estaduais no território das microrregiões e das regiões metropolitanas instituídas pelo Estado;

III

integrar as ações das instituições públicas municipais e estaduais que atuem nas funções públicas de interesse comum das microrregiões e regiões metropolitanas; .........................................................................

VI

articular políticas, programas, ações e estratégias que visem garantir a implementação e o cumprimento das macrodiretrizes de infraestrutura relacionadas aos planos diretores de desenvolvimento integrado e aos projetos estratégicos de cada região metropolitana do Estado, em parceria com as Agências RMBH e RMVA;

VII

propor, quando for o caso, a compatibilização de instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos regionais, bem como dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada região metropolitana do Estado; e

VIII

acompanhar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano."(nr) Art. 10. O inciso IV do art. 20 do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos VI, VII e VIII: "Art. 20. .......................................................

IV

dar diretrizes para a contratação de projetos básicos e executivos de infraestrutura, observada a política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana e os planos setoriais; .........................................................................

VI

orientar, propor, subsidiar e coordenar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais de regularização fundiária urbana;

VII

prevenir e intermediar conflitos fundiários urbanos em articulação com os órgãos competentes; e

VIII

promover a destinação das terras devolutas urbanas do Estado, na forma da lei."(nr) Art. 11. Os incisos IV e V do art. 21 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ..............................................................

IV

desenvolver novas estratégias, políticas, ações e produtos para a redução do déficit habitacional do Estado;

V

propor, fomentar e apoiar a regulamentação dos instrumentos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e do Estatuto da Cidade; ..............................................................."(nr) Art. 12. O caput e o inciso V do art. 22 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. A Diretoria de Planejamento Habitacional tem por finalidade criar e desenvolver planos e programas para a implementação da política de habitação de interesse social, competindo-lhe: .........................................................................

V

propor a formulação de planos e programas para a implementação da política de assistência técnica para a habitação de interesse social."(nr) Art. 13. O inciso I do art. 23 do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. ..............................................................

I

coordenar a capacitação e o acompanhamento da capacidade de gestão da política local de habitação de interesse social; ................................................................"(nr) Art. 14. O caput do art. 24 do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. A Diretoria de Execução de Ações Habitacionais tem por finalidade licitar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de projetos e obras habitacionais, competindo-lhe: ..............................................................."(nr) Art. 15. O inciso VII do art. 26 do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. ..............................................................

VII

licitar e contratar diretamente estudos, projetos e obras de saneamento básico."(nr) Art. 16. A seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a denominar-se "Da Superintendência de Infraestrutura" e o seu art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. A Superintendência de Infraestrutura tem por finalidade formular, promover e executar planos, projetos, programas e ações que contribuam para o desenvolvimento ordenado das cidades nas regiões urbanas, bem como a regularização fundiária e a titulação de terras devolutas urbanas, competindo-lhe:

I

coordenar e assessorar a elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão urbana;

II

coordenar e assessorar a elaboração e execução de projetos de regularização urbanística de assentamentos irregulares;

III

coordenar e assessorar a elaboração e execução de planos e projetos de redução de riscos e demais instrumentos de planejamento urbano;

IV

apoiar a Secretaria e os municípios na captação de recursos e parcerias nas intervenções urbanísticas necessárias à regularização de aglomerados urbanos e outros locais da malha urbana;

V

analisar e assessorar a elaboração e execução de projetos que visem ao aumento de infraestrutura urbana em sua área de competência, observados os planos diretores e os planos regionais, quando existentes;

VI

capacitar agentes municipais em sua área de competência;

VII

promover a regularização de terra devoluta urbana do Estado;

VIII

desenvolver ações de prevenção e mediação de conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, quando couber;

IX

fornecer suporte técnico, com vistas à articulação de esforços do Estado, da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e demais instrumentos de planejamento urbano;

X

promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional, quando couber;

XI

apreciar e julgar os recursos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária de terras devolutas urbanas; e

XII

exercer atividades correlatas à regularização fundiária e titulação de terras devolutas urbanas.

Parágrafo único

O termo conflitos a que se refere o inciso VIII deste artigo refere-se tão somente aos conflitos coletivos que envolvam a posse e o uso da terra devoluta urbana."(nr) Art. 17. Os incisos III, IV, VI e VII do art. 30 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.30. ................................................................

III

difundir a regulamentação e aplicação dos instrumentos urbanísticos municipais previstos na lei, com foco no ordenamento territorial urbano e nas diretrizes do Estatuto da Cidade;

IV

incentivar, coordenar e assessorar a elaboração e revisão dos planos diretores municipais, planos setoriais e demais instrumentos de planejamento urbano; ....................................................................

VI

propor a articulação dos investimentos do Estado com as diretrizes previstas nos planos diretores municipais, planos setoriais e instrumentos complementares; e

VII

promover, em parceria com órgãos e entidades federais e estaduais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana.

Art. 7º, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.503 /2014