Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.503 de 07 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU, de que trata o art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável. Art. 2º A SEDRU tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe: I - formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbano e rural, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais; II - coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução; III - apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião; IV - prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência; V - elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização; VI - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de: a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico; b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas; e c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados); VII - integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social; VIII - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades; IX - articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento, nacionais e internacionais, sob a coordenação da SEPLAG, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas; X - desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade; XI - promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário; XII - articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta; XIII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas; XIV - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana; XV - formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado; e XVI - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente. § 1° Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7° da Lei Complementar n° 88, de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador. § 2° Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o § 1°."(nr)