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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.503 de 07 de maio de 2014

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Art. 19

A Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 45.734, de 2011, fica acrescida da Subseção IV que se segue, passando o Decreto a vigorar com o seguinte art. 32-A: "Subseção IV Da Diretoria de Regularização Fundiária Urbana Art. 32-A. A Diretoria de Regularização Fundiária Urbana tem por finalidade planejar, coordenar e realizar a regularização das terras devolutas estaduais urbanas, mediante processo administrativo próprio, e as titulações decorrentes das medidas adotadas, dentre outras destinações, competindo-lhe: I - coordenar e assessorar a elaboração de planos, programas e projetos direcionados à regularização das terras devolutas na área urbana, em parceria com a Diretoria de Apoio Urbanístico para Vilas e Favelas; II - examinar e dar a destinação de terras devolutas urbanas no Estado; III - subsidiar e realizar todas as atividades e atos administrativos relativos aos processos de regularização fundiária, tais como expedição de editais de requerimento, de medição, emissão de certidões, preparo de minuta de termo de cessão de uso de bem público, dentre outras; IV - manter arquivos e cadastros relativos aos processos de legitimação de terras e aos títulos expedidos; V - emitir os títulos de relativas à legitimação; VI - apoiar os municípios conveniados no que concerne aos processos de legitimação de terras urbanas; e VII - manter registros atualizados sobre as atividades em andamento, na sua área de competência, tais como pedidos de usucapião, ações de retificação de áreas e outras correlatas."(nr)

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.503 /2014