Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.503 de 07 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os incisos I, III, IV, V e VI do art. 31 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ........................................................................ I - contribuir, por meio de ações preventivas e de planejamento, para a gestão das áreas de risco; ......................................................................... III - divulgar, coordenar e assessorar a elaboração do mapeamento das informações de áreas de risco dos municípios mineiros; IV - promover a elaboração de planos de regularização fundiária, em articulação com a Diretoria de Regularização Fundiária Urbana; V - elaborar, organizar e sistematizar, em articulação com a SEPLAG, mapeamento das informações de áreas e imóveis do Estado com assentamentos irregulares em zonas urbanas; e VI - coordenar e assessorar a elaboração e execução de intervenções de urbanização de assentamentos irregulares."(nr)