Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cada membro do CERH-MG terá dois suplentes, que o substituirão em caso de ausência ou impedimento.
§ 1º
A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário e nas Câmaras Técnicas, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga em uma mesma Câmara Técnica ou no Plenário § 2º Terá direito a voto e assento à mesa o representante titular do órgão ou entidade e, nas hipóteses previstas no caput, o seu respectivo suplente.
§ 3º
É vedada a representação por procuração outorgada por membro do Plenário.