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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 8º

Cada membro do CERH-MG terá dois suplentes, que o substituirão em caso de ausência ou impedimento.

§ 1º

A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário e nas Câmaras Técnicas, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga em uma mesma Câmara Técnica ou no Plenário § 2º Terá direito a voto e assento à mesa o representante titular do órgão ou entidade e, nas hipóteses previstas no caput, o seu respectivo suplente.

§ 3º

É vedada a representação por procuração outorgada por membro do Plenário.

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014