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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 7º

O Plenário é a instância superior do CERH-MG e, observado o critério de representação paritária, previsto no art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, é integrado pelos seguintes membros:

I

representantes do Poder Público Estadual:

a

representantes do Poder Executivo: 1. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá o Conselho; 2. um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; 3. um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 4 – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) 5 – um representante da Secretaria de Estado de Governo; (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) 6. um representante da Secretaria de Estado de Saúde; 7 – um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) 8. um representante da Secretaria de Estado de Educação; 9 – um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.)

b

um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

II

representantes do Poder Público Municipal:

a

três representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco;

b

um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha e Pardo;

c

um representante dos Municípios que integram as bacias do Leste;

d

dois representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Doce;

e

um representante dos Municípios que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

f

um representante dos Municípios que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Piracicaba e Jaguari;

g

um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.

III

representantes dos usuários de recursos hídricos:

a

um representante de serviços municipais de saneamento;

b

um representante da Companhia Energética de Minas Gerais;

c

um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;

d

um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

e

um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

f

um representante do Instituto Brasileiro de Mineração;

g

um representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel; (Alínea com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.565, de 19/12/2018, em vigor a partir de 1º/1/2019.)

h

um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

i

um representante de associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;

j

um representante do Instituto Aço Brasil;

IV

representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:

a

três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

b

quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

c

três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

§ 1º

Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos Presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.

§ 2º

Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas "a", "h" e "i", e no inciso IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.

§ 3º

As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "j" e seus suplentes, deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da solicitação feita pela SEMAD aos órgãos e respectivas entidades, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.

§ 4º

É vedada a participação no CERH-MG, como representante de que trata o caput e seus incisos, de servidor da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea "a".

§ 5º

É vedada a participação no CERH-MG das Entidades Equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.

§ 6º

É vedada a participação no CERH-MG de associações de Municípios e associações de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.

§ 7º

Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto, poderão indicar um segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento representado.

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014