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Artigo 7º, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 7º

O Plenário é a instância superior do CERH-MG e, observado o critério de representação paritária, previsto no art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, é integrado pelos seguintes membros:

I

representantes do Poder Público Estadual:

a

representantes do Poder Executivo: 1. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá o Conselho; 2. um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; 3. um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 4 – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) 5 – um representante da Secretaria de Estado de Governo; (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) 6. um representante da Secretaria de Estado de Saúde; 7 – um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) 8. um representante da Secretaria de Estado de Educação; 9 – um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.)

b

um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

II

representantes do Poder Público Municipal:

a

três representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco;

b

um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha e Pardo;

c

um representante dos Municípios que integram as bacias do Leste;

d

dois representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Doce;

e

um representante dos Municípios que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

f

um representante dos Municípios que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Piracicaba e Jaguari;

g

um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.

III

representantes dos usuários de recursos hídricos:

a

um representante de serviços municipais de saneamento;

b

um representante da Companhia Energética de Minas Gerais;

c

um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;

d

um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

e

um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

f

um representante do Instituto Brasileiro de Mineração;

g

um representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel; (Alínea com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.565, de 19/12/2018, em vigor a partir de 1º/1/2019.)

h

um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

i

um representante de associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;

j

um representante do Instituto Aço Brasil;

IV

representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:

a

três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

b

quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

c

três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

§ 1º

Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos Presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.

§ 2º

Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas "a", "h" e "i", e no inciso IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.

§ 3º

As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "j" e seus suplentes, deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da solicitação feita pela SEMAD aos órgãos e respectivas entidades, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.

§ 4º

É vedada a participação no CERH-MG, como representante de que trata o caput e seus incisos, de servidor da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea "a".

§ 5º

É vedada a participação no CERH-MG das Entidades Equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.

§ 6º

É vedada a participação no CERH-MG de associações de Municípios e associações de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.

§ 7º

Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto, poderão indicar um segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento representado.

Art. 7º, IV, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014