Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plenário é a instância superior do CERH-MG e, observado o critério de representação paritária, previsto no art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, é integrado pelos seguintes membros:
I
representantes do Poder Público Estadual:
a
representantes do Poder Executivo: 1. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá o Conselho; 2. um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; 3. um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 4 – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) 5 – um representante da Secretaria de Estado de Governo; (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) 6. um representante da Secretaria de Estado de Saúde; 7 – um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) 8. um representante da Secretaria de Estado de Educação; 9 – um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. (Item com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.)
b
um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
II
representantes do Poder Público Municipal:
a
três representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco;
b
um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha e Pardo;
c
um representante dos Municípios que integram as bacias do Leste;
d
dois representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
e
um representante dos Municípios que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
f
um representante dos Municípios que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Piracicaba e Jaguari;
g
um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
III
representantes dos usuários de recursos hídricos:
a
um representante de serviços municipais de saneamento;
b
um representante da Companhia Energética de Minas Gerais;
c
um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
d
um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
e
um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
f
um representante do Instituto Brasileiro de Mineração;
g
um representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel; (Alínea com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.565, de 19/12/2018, em vigor a partir de 1º/1/2019.)
h
um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
i
um representante de associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;
j
um representante do Instituto Aço Brasil;
IV
representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
a
três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
b
quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;
c
três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.
§ 1º
Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos Presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas "a", "h" e "i", e no inciso IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 3º
As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "j" e seus suplentes, deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da solicitação feita pela SEMAD aos órgãos e respectivas entidades, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 4º
É vedada a participação no CERH-MG, como representante de que trata o caput e seus incisos, de servidor da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea "a".
§ 5º
É vedada a participação no CERH-MG das Entidades Equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 6º
É vedada a participação no CERH-MG de associações de Municípios e associações de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 7º
Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto, poderão indicar um segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento representado.