Artigo 6º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Presidente do CERH-MG exercer as seguintes atribuições:
I
dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;
II
homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;
III
representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
IV
assinar as deliberações do Plenário;
V
submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação;
VI
constituir, ad referendum do Plenário, grupos de apoio técnico necessários ao seu funcionamento;
VII
designar relatores para assuntos específicos;
VIII
votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;
IX
decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;
X
receber e encaminhar à Câmara Técnica competente, devidamente instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na legislação ambiental;
XI
requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do Conselho e de outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CERH-MG;
XII
propor a criação de Câmaras Técnicas;
XIII
delegar atribuições de sua competência;
XIV
promover a articulação entre o CERH-MG e o COPAM, visando à compatibilização de suas atribuições;
XV
retirar justificadamente, matéria de pauta;
XVI
fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG;
XVII
fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Plenário e Câmaras Técnicas;
XVIII
colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de matérias na pauta do CERH-MG;
XIX
encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas, quando for o caso, a análise de matérias apresentadas, conforme o inciso XVIII.
XX
exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único
Ao Presidente do CERH-MG cabe o voto de qualidade, além do voto comum a que se refere o inciso VIII. Seção II Do Plenário