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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 6º

Compete ao Presidente do CERH-MG exercer as seguintes atribuições:

I

dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;

II

homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;

III

representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

IV

assinar as deliberações do Plenário;

V

submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação;

VI

constituir, ad referendum do Plenário, grupos de apoio técnico necessários ao seu funcionamento;

VII

designar relatores para assuntos específicos;

VIII

votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;

IX

decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;

X

receber e encaminhar à Câmara Técnica competente, devidamente instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na legislação ambiental;

XI

requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do Conselho e de outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CERH-MG;

XII

propor a criação de Câmaras Técnicas;

XIII

delegar atribuições de sua competência;

XIV

promover a articulação entre o CERH-MG e o COPAM, visando à compatibilização de suas atribuições;

XV

retirar justificadamente, matéria de pauta;

XVI

fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG;

XVII

fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Plenário e Câmaras Técnicas;

XVIII

colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de matérias na pauta do CERH-MG;

XIX

encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas, quando for o caso, a análise de matérias apresentadas, conforme o inciso XVIII.

XX

exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Parágrafo único

Ao Presidente do CERH-MG cabe o voto de qualidade, além do voto comum a que se refere o inciso VIII. Seção II Do Plenário

Art. 6º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014