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Artigo 3º, Inciso XVIII, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 3º

Ao CERH-MG, compete:

I

estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo SEGRH-MG, pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;

II

aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma do art. 10, da Lei nº 13.199, de 1999;

III

decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;

IV

deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;

V

estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

VI

estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

VII

aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na hipótese de perda pelo comitê de bacia hidrográfica do prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;

VIII

aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na falta do comitê de bacia hidrográfica, por meio de Câmara instituída com esta finalidade, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;

IX

aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a Município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos;

X

propor ao Poder Executivo, que disciplinará por decreto, critérios e normas gerais para o rateio de custos, de forma direta ou indireta, das obras de usos múltiplos de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

XI

aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, das diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para obras de uso múltiplo de recursos hídricos, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei nº 13.199, de 1999;

XII

aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;

XIII

autorizar a criação de agência da bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999;

XIV

reconhecer a formação de consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999;

XV

aprovar a equiparação dos consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como das associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos, às agências de bacia hidrográfica, a partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacia hidrográfica competentes, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;

XVI

deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, de acordo com a legislação ambiental;

XVII

atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;

XVIII

decidir, em grau de recurso, como última instância, quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas nas normas de proteção aos recursos hídricos, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:

a

agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011;

b

agentes credenciados e vinculados ao Igam; (Inciso com redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 47.866, de 19/2/2020.)

XIX

deliberar sobre o relatório de atividades dos comitês de bacia hidrográfica e sobre a aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO – destinados aos comitês de bacias;

XX

exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.

Art. 3º, XVIII, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014