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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 18

Os membros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras dispostas no Decreto nº 43.885, de 4 de setembro de 2004, que trata do Código de Ética do Servidor Público, no que couber.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014