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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 15

O CERH-MG poderá, para o exercício de suas atribuições descritas na Lei nº 13.199, de 1999, e no art. 3º, organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de examinar matérias pertinentes a sua competência.

§ 1º

Compete ao CERH-MG decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, por meio das Câmaras Técnicas competentes, instituídas com essas finalidades, sobre as decisões dos comitês de bacia hidrográfica e relativamente à aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.199, de 1999.

§ 2º

Quaisquer Câmaras Técnicas que venham a exercer as funções descritas no§ 1º, adotarão os procedimentos de análise, diligências, pedidos de vistas e outros direitos e deveres que os membros do Plenário têm como prerrogativa de atuação.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014