Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos descritos no art. 11.
Parágrafo único
A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, à estrutura colegiada, sem efeito suspensivo. Seção IV Da Secretaria Executiva do CERH-MG e das Câmaras Técnicas