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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 13

Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos descritos no art. 11.

Parágrafo único

A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, à estrutura colegiada, sem efeito suspensivo. Seção IV Da Secretaria Executiva do CERH-MG e das Câmaras Técnicas

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014