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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 12

O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único

A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014