Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único
A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.