Artigo 10º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
Poderão integrar o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:
I
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;
II
Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
III
Fundação Estadual do Meio Ambiente;
IV
Instituto Estadual de Florestas;
V
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VI
Agência Nacional de Águas;
VII
Agência Nacional de Energia Elétrica;
VIII
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IX
Departamento Nacional de Produção Mineral;
X
Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente;
XI
Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário;
XII
Órgãos Co-Gestores;
XIII
Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas;
XIV
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XV
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.)
XVI
outras entidades convidadas pelo Conselho. (Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) Seção III Dos Impedimentos e Da Suspeição