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Artigo 10º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.501 de 05 de maio de 2014

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Art. 10

Poderão integrar o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:

I

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;

II

Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

III

Fundação Estadual do Meio Ambiente;

IV

Instituto Estadual de Florestas;

V

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

VI

Agência Nacional de Águas;

VII

Agência Nacional de Energia Elétrica;

VIII

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

IX

Departamento Nacional de Produção Mineral;

X

Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente;

XI

Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário;

XII

Órgãos Co-Gestores;

XIII

Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas;

XIV

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

XV

Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais; (Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.)

XVI

outras entidades convidadas pelo Conselho. (Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.706, de 5/9/2019.) Seção III Dos Impedimentos e Da Suspeição

Art. 10, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.501 /2014