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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.473 de 03 de abril de 2014

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Art. 4º

– A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG –, a que se refere a alínea "b" do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observando o programa de obras estabelecido pela Setop, competindo-lhe:

I

elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

II

executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

III

elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;

IV

organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas de Estado;

V

celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do Deop-MG, com a interveniência da Setop;

VI

colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de aglomerados em situação de vulnerabilidade social e de outras formas de habitação no Estado;

VII

atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;

VIII

prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da Setop;

IX

promover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais;

X

executar atividades correlatas.

§ 1º

– São consideradas atribuições exclusivas do Deop-MG as despesas correntes e de capital referentes a projetos e obras de reformas, ampliações e construções com valores acima do limite previsto no art. 23, I, "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

– A competência exclusiva do Deop conforme disciplinado no § 1º – somente poderá ser afastada mediante autorização da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF.

§ 3º

– Os projetos e as obras públicas que não forem executadas diretamente pelo Deop deverão, sempre que não houver legislação ou acordo que determine a Tabela de Preços, obrigatoriamente seguir a Tabela de Preços Deop para a composição dos itens e serviços.

§ 4º

– As Unidades Gerenciadoras de Obras nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual atuarão conforme as diretrizes técnicas do Deop.