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Artigo 38, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.473 de 03 de abril de 2014

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Art. 38

– Constituem receitas do Deop-MG:

I

as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II

as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;

III

os recursos federais, o de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao Deop-MG, para as finalidades previstas na Lei;

IV

as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;

V

as rendas provenientes de multa contratual;

VI

as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as atividades do Deop-MG;

VII

as rendas provenientes de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas na Lei nº 11.660;

VIII

as rendas provenientes da remuneração de serviços de fiscalização, supervisão e gestão de obras e projetos.