Artigo 38, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.473 de 03 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Constituem receitas do Deop-MG:
I
as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II
as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;
III
os recursos federais, o de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao Deop-MG, para as finalidades previstas na Lei;
IV
as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;
V
as rendas provenientes de multa contratual;
VI
as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as atividades do Deop-MG;
VII
as rendas provenientes de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas na Lei nº 11.660;
VIII
as rendas provenientes da remuneração de serviços de fiscalização, supervisão e gestão de obras e projetos.