Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.473 de 03 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Constituem patrimônio do Deop-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único
– Em caso de extinção, os bens e direitos do Deop-MG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.