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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.473 de 03 de abril de 2014

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Art. 37

– Constituem patrimônio do Deop-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.

Parágrafo único

– Em caso de extinção, os bens e direitos do Deop-MG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.