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Artigo 15, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.473 de 03 de abril de 2014

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Art. 15

– A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do Deop-MG, competindolhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar o Deop-MG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Deop-MG, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Setop, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o Deop-MG participe;

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o Deop-MG participe;

V

promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI

sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Deop-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;

VII

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Deop-MG ou em qualquer ação constitucional;

VIII

defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Deop-MG, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX

propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Deop-MG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

XI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo Deop-MG, quando não houver orientação da AGE;

XII

defender a Autarquia em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse.

Parágrafo único

– A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Subseção I Da Coordenação de Atividades Institucionais