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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.473 de 03 de abril de 2014

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Art. 11

– Compete ao Vice-Diretor Geral:

I

substituir o Diretor-Geral em sua ausência e impedimento;

II

exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral;

III

supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do Deop-MG, visando ao cumprimento dos objetivos institucionais e programas de governo;

IV

orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do Deop-MG;

V

coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades do Deop-MG.