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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.471 de 02 de abril de 2014

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Art. 9º

A Seção IX do Capítulo V e o art. 18 do Decreto nº 45.820, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção IX Da Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária Art. 18. A Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária tem por finalidade planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, diretrizes, programas e ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, dos empreendimentos familiares rurais, ao abastecimento alimentar, e a regularização fundiária, competindo-lhe: I – coordenar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar; .................................................................... VII – articular, no âmbito estadual, os interesses da agricultura familiar e regularização fundiária relacionados com o desenvolvimento rural; VIII – orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento da agricultura familiar e regularização fundiária, de suas organizações e dos empreendimentos familiares rurais, observados os princípios da equidade e da sustentabilidade e as diretrizes e orientações emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG, do CEPA e do CDSOLO; IX – estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e regularização fundiária; .................................................................... XI – coordenar a implementação da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana; .................................................................... XIX – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária; XX – elaborar e executar o Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito da Política Agrária do Estado; XXI – coordenar e executar a captação de recursos relativos ao crédito fundiário; XXII – desenvolver ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; XXIII – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civil; XXIV – coordenar e acompanhar ações de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais; XXV – promover a destinação das terras devolutas rurais do Estado, na forma da lei; XXVI – coordenar e executar o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - Pró-Pequi; XXVII – exercer as atividades de Secretaria Executiva do CEDRAF-MG, Conselho Diretor Pró-Pequi e Conselho Gestor dos Mercados Livres do Produtor; e XXVIII – coordenar a implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica." (nr)

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.471 /2014