Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.471 de 02 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Subseção II da Seção VIII do Capítulo V do Decreto nº 45.820, de 2011, fica acrescida do art. 17-A que trata da Diretoria da Aquacultura e da Pesca:"Da Diretoria da Aquacultura e da Pesca Art. 17-A A Diretoria da Aquacultura e da Pesca tem como finalidade de estabelecer mecanismos de fomento aos setores aquícola e pesqueiro no Estado, em prol do desenvolvimento sustentável, competindolhe: I – promover e articular a formação continuada para os técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e instituições vinculadas; II – formalizar parcerias entre os segmentos de produção, beneficiamento e comercialização de pescados, com vistas a incentivar a comercialização antecipada de parte da safra, ressalvados os padrões de qualidade, condições do mercado e preços compensatórios; III – incentivar parcerias entre os segmentos dos setores aquícola e pesqueiro, visando à instalação de estruturas físicas e infraestruturas próximas aos polos de produção aquícola e colônias de pescadores; IV – integrar a cadeia produtiva da aquacultura aos Territórios da Agricultura Irrigada, viabilizando o incremento da competitividade do setor; V – incentivar o processo de formação e capacitação especializada de trabalhadores dos setores aquícola e pesqueiro; VI – reduzir os níveis de informalidade dos segmentos de produção e de processamento de pescados, por meio de regularização do empreendimento; VII – fortalecer o mercado mineiro promovendo ações que aumentem o consumo de pescados; VIII – georeferenciar e mapear as atividades de aquacultura, visando ao ordenamento, ao planejamento e ao monitoramento das unidades produtivas; e IX – promover a avaliação primária do potencial aquícola e recursos pesqueiros dos reservatórios de interesse de programas estaduais, em parceria com outras instituições." (nr)