JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.471 de 02 de abril de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O caput, os incisos I, II, IV, VI e IX do art. 17 do Decreto nº 45.820, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido do inciso XI: "Art. 17. A Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário e da Silvicultura tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas às atividades rurais, com vistas ao desenvolvimento sustentável rural, competindo-lhe: I – subsidiar a formulação e acompanhar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento sustentável do meio rural para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquacultura, à pesca, à apicultura, à agroindustrialização e à agroenergia; II – subsidiar e apoiar o desenvolvimento sustentável do meio rural, por meio de estudos, informações e dados; .................................................................... IV – implementar programas, projetos e ações de capacitação dos agentes públicos e privados comprometidos nas atividades do meio rural; .................................................................... VI – contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção e fiscalização de produtos e insumos, à prestação de serviços e à pesquisa para a promoção do desenvolvimento sustentável do meio rural; .................................................................... IX – gerir os Fundos Estaduais, no âmbito das suas competências, em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes governamentais; .................................................................... XI – coordenar e implementar a política estadual da aquacultura e da pesca, bem como supervisionar, disciplinar e executar direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva dos setores aquícola e pesqueiro, em consonância com os municípios, governo federal e unidades da federação limítrofes com o Estado de Minas Gerais." (nr)

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.471 /2014