Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.471 de 02 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O inciso I do art. 15 do Decreto nº 45.820, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido dos incisos XIII e XIV: "Art. 15. .................................................. I - planejar e acompanhar programas, projetos e ações de capacitação, em atendimento às demandas técnicas específicas dos agentes públicos e privados, comprometidos com a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquacultura, a pesca, a apicultura, a agroindustrialização e a agroenergia; .................................................................... XIII – orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações que propiciem a adoção de sistemas de produção que reduzam a emissão dos Gases do Efeito Estufa – GEE; e XIV – coordenar a gestão de Fundos Estaduais, no âmbito das suas competências, em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes governamentais." (nr)