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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.471 de 02 de abril de 2014

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Art. 13

A Seção IX do Capítulo V do Decreto nº 45.820, de 2011, fica acrescida da seguinte Subseção III e dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D "Subseção III Da Superintendência de Regularização Fundiária Art. 22-A A Superintendência de Regularização Fundiária tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover e implementar políticas, diretrizes, programas e ações relacionadas à regularização fundiária, ao acesso à terra e à promoção da cidadania no campo, bem como subsidiar a formulação das respectivas políticas públicas, competindo-lhe: I – promover a articulação entre o Estado, a União, os Municípios e entidades da sociedade civil, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária; II – executar o Programa Estadual de Reforma Agrária; III – adotar as medidas administrativas necessárias à captação de recursos relativos ao crédito fundiário; IV – coordenar, implementar e avaliar as ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal; V – desenvolver ações de prevenção e mediação de conflitos que envolvam a posse e o uso da terra rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis; VI – propor as interfaces e interações do Programa Nacional de Crédito Fundiário com outras políticas públicas destinadas a agricultura familiar; VII – promover a regularização fundiária das terras devolutas rurais do Estado; VIII – planejar e coordenar as atividades realizadas pelos Escritórios Regionais; e IX – apreciar e julgar os recursos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária. Da Diretoria de Crédito Fundiário Art. 22-B A Diretoria de Crédito Fundiário tem por finalidade promover as ações interinstitucionais e administrativas, de forma a obter a sinergia operacional do Programa Nacional de Reforma Agrária, inclusive o Programa Nacional de Crédito Fundiário no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe: I – assegurar e manter em condições satisfatória de funcionamento a Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Credito Fundiário, garantindo eficiência, qualidade e execução do Programa; II – elaborar e implementar o Plano Operativo Anual do Programa Nacional de Crédito Fundiário em parceria com o Movimento Sindical de trabalhadores e trabalhadoras rurais e agricultura familiar, bem como outras organizações parceiras; III – supervisionar a execução do termo de cooperação técnica e convênios firmados junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário, em consonância com normativos; IV – promover parcerias entre órgãos públicos e agentes financeiros visando o financiamento de terras e investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas pelas comunidades e ou famílias beneficiadas; V – assegurar o preenchimento dos sistemas de informação, gestão e monitoramento do Programa Nacional de Crédito Fundiário; VI – assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do fundo de terras e da reforma agraria, em conformidade com as leis e normativos específicos; VII – realizar análise técnica de projetos de investimentos comunitários e investimentos básicos para a liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e VIII – assegurar o efetivo acesso dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Da Diretoria de Regularização Fundiária Rural Art. 22-C A Diretoria de Regularização Fundiária Rural tem por finalidade realizar a regularização fundiária rural mediante processo administrativo próprio e as titulações decorrentes das medidas adotadas, dentre outras destinações, competindo-lhe: I – planejar, supervisionar e executar planos, programas e projetos direcionados à regularização das terras devolutas na área rural; II – examinar e dar a destinação de terras devolutas rurais no Estado, na forma da lei; III – subsidiar e realizar todos os atos relativos aos processos de regularização fundiária rural; IV – apreciar e julgar os embargos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária rural; e V – emitir os títulos de regularização fundiária rural, a serem assinados pela autoridade competente. Da Diretoria de Cidadania no Campo Art. 22-D A Diretoria de Cidadania no Campo tem por finalidade promover os direitos humanos e um ambiente pacífico no campo, competindo-lhe: I – planejar, coordenar e executar planos de prevenção dos conflitos agrários; II – realizar o diagnóstico da realidade no campo e elaborar o mapa agrário das áreas de tensão social; III – desenvolver parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais que visem à diminuição da violência no campo; IV – desenvolver parcerias com organizações não governamentais e movimentos sociais de luta pela terra, visando administrar e prevenir conflitos fundiários rurais; V – executar ações de regularização dos territórios de povos e comunidades tradicionais; VI – articular e promover ações sociais destinadas à estruturação dos assentamentos de reforma agrária; VII – articular-se com os órgãos responsáveis pela execução e cumprimento das decisões judiciais fundiárias rurais; VIII – acompanhar os processos judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos rurais e de comunidades tradicionais, junto às Justiças Estadual e Federal; IX – acompanhar o cumprimento dos mandados judiciais de reintegração de posse envolvendo trabalhadores rurais; X – acompanhar junto aos órgãos competentes o planejamento das operações para a o cumprimento da reintegração de posse, visando à observância dos direitos fundamentais do cidadão; e XI – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental." (nr)

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.471 /2014