Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.471 de 02 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 21 do Decreto nº 45.820, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A Superintendência de Gestão dos Mercados Livres do Produtor tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar financeira, administrativa e operacionalmente as ações relacionadas à política de abastecimento alimentar e comercialização de gêneros alimentícios agropecuários no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe: I – subsidiar a SEAPA na formulação e implementação da política estadual de abastecimento alimentar, com foco na promoção da segurança alimentar e nutricional e do desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no Estado de Minas Gerais; II – executar, direta ou supletivamente, a gestão administrativa, financeira e operacional dos MLPs; III – criar, implementar e aperfeiçoar constantemente um sistema de monitoramento da gestão administrativa, financeira e operacional dos MLPs, de modo a garantir-lhe parâmetros de eficiência, eficácia e sustentabilidade e contribuir para o desenvolvimento da política de abastecimento no Estado de Minas Gerais; IV – viabilizar, em conjunto com entidades vinculadas do sistema operacional da agricultura e outras entidades do Poder Público e da sociedade civil, a implementação de projetos de fomento a circuitos locais de comercialização; V – desenvolver, manter e aperfeiçoar continuamente um sistema de informações de mercado, estabelecendo mecanismos de publicização dos mesmos; VI – fornecer informações de mercado referentes à cadeia de valor da agricultura familiar; VII – articular, em conjunto com instituições de assistência técnica e extensão rural e de ensino e pesquisa, a implementação de métodos, processos e práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização; VIII – promover ações que busquem racionalizar a intermediação existente no sistema de comercialização de produtos e insumos agrícolas; IX – subsidiar com informações relatórios e estudos os trabalhos no âmbito das competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRAF-MG e do Conselho Gestor dos Mercados Livres do Produtor - CGMLPs; X – fomentar, em conjunto com os órgãos e entidades de assistência social no Estado de Minas Gerais, o fortalecimento dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; XI – articular o processo de comercialização dos produtos da agricultura familiar no âmbito dos mercados institucionais, tanto públicos como privados, fortalecendo, a um só tempo, a distribuição da produção e o desenvolvimento desses mercados; XII – incentivar e apoiar o associativismo e o cooperativismo no âmbito da agricultura familiar no Estado de Minas Gerais; XIII – articular, em conjunto com outros órgãos e entidades, a inclusão dos produtores rurais, em especial os agricultores familiares, em programas de certificação que ampliem suas oportunidades de mercado; e XIV – exercer outras atividades correlatas à política de abastecimento alimentar e comercialização de gêneros alimentícios agropecuários." (nr)