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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.471 de 02 de abril de 2014

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Art. 10º

Os incisos I e IV e as alíneas "b" e "g" do inciso VIII do art. 19 do Decreto nº 45.820, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido dos incisos X, XI e XII: "Art. 19. .................................................. I – subsidiar a SEAPA na formulação e implementação de políticas públicas relativas ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, da agroecologia e dos povos e comunidades tradicionais; .................................................................... IV – promover parcerias com instituições dos setores público e privado, para contribuir na implementação de planos, programas, projetos e ações com vistas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, da agroecologia, dos povos e comunidades tradicionais, e à garantia da segurança alimentar e nutricional; ................................................................... VIII – ....................................................... b) capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e dos povos e comunidades tradicionais; .................................................................... g) desenvolvimento das atividades não agrícolas da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais; .................................................................... X– formular, implementar e avaliar ações no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; XI – formular, implementar e avaliar ações no âmbito da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana; e XII – executar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho Diretor Pró – Pequi." (nr)

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.471 /2014