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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.471 de 02 de abril de 2014

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Art. 1º

O caput do art. 2º do Decreto nº 45.820, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido dos incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV: "Art. 2º A SEAPA a que se refere o inciso I do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe: .................................................................... XX – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental; XXI – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária; XXII – executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária; XXIII – celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional; XXIV – apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental; e XXV – desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza ............................................................ " (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.471 /2014