Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades representativas de classe terão asseguradas até uma vaga específica no CIETP-MG, a ser ocupada por seu titular e, na falta deste, em igual número por seu suplente.