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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014

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Art. 8º

As instituições de ensino superior que desenvolvem estudos ou pesquisas sobre as temáticas acima relacionadas, com no mínimo dois anos de atividades comprovadas, contarão com até uma vaga específica no CIETP-MG, a ser ocupada por seu titular e, na falta deste, em igual número por seu suplente.