Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As instituições de ensino superior que desenvolvem estudos ou pesquisas sobre as temáticas acima relacionadas, com no mínimo dois anos de atividades comprovadas, contarão com até uma vaga específica no CIETP-MG, a ser ocupada por seu titular e, na falta deste, em igual número por seu suplente.