Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades da sociedade civil organizada que possuem no mínimo dois anos de atuação comprovada na promoção e defesa dos direitos humanos, com ênfase na temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas ou em temas correlatos, integrarão o CIETP-MG, sendo-lhes asseguradas até cinco vagas, a serem ocupadas por seus titulares e, na falta destes, em igual número por seus suplentes.