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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014

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Art. 6º

Os membros que comporão o CIETP-MG, conforme estabelecido nos arts. 3º e 4º, serão responsáveis por inserir em seus respectivos órgãos e instituições, ações referentes à temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando o fiel cumprimento deste Decreto.