Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Participarão do CIETP-MG, como membros convidados e com as mesmas prerrogativas dos membros natos, um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I
Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
II
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
III
Defensoria Pública da União;
IV
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero;
V
Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
VI
Ministério Público Federal;
VII
Ministério Público do Trabalho;
VIII
Ministério do Trabalho e Emprego;
IX
Polícia Federal;
X
Polícia Rodoviária Federal;
XI
Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
XII
Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais; e
XIII
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 1º
Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que os representam e designados por ato do Secretário de Estado de Defesa Social.
§ 2º
Os representantes titulares e suplentes indicados pelos órgãos federais deverão atuar no âmbito e competência do Estado de Minas Gerais.